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REFUGIADOS AMBIENTAIS E A ATUAÇÃO DO ACNUR COMO ORGANISMO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO

Authors:

Abstract

Atualmente, na ordem internacional, verifica-se o surgimento dos refugiados ambientais ou deslocados ambientais forçados. O refugiado ambiental ou deslocado ambiental forçado é aquele que é obrigado a deixar seu lugar de moradia devido a um desastre ambiental ou degradação ambiental, que colocam sua vida em perigo, ou que não permitem assegurar sua sobrevivência. Eles estão desprotegidos no Direito Internacional, verificando-se uma lacuna normativa. O objetivo deste trabalho é analisar as possibilidades de que seja designada a ACNUR como uma agência internacional para proteger os refugiados ambientais ou deslocados ambientais forçados. Os procedimentos metodológicos utilizados são a pesquisa bibliográfica, documental e instrumentos internacionais. Em primeiro lugar, conceitua-se os deslocados ambientais forçados ou refugiados ambientais. Em segundo lugar, analisa-se a posição adotada por ACNUR em relação a esses afetados, desde 2007. Finalmente, apresentam-se as observações finais.
ISSN 1981-3694
(DOI): 10.5902/1981369422071
REFUGIADOS AMBIENTAIS E A ATUAÇÃO DO ACNUR COMO
ORGANISMO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO
MARIA DE LAS MERCEDES RODRÍGUEZ FONTÁN LUCHINO
WAGNER COSTA RIBEIRO
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REFUGIADOS AMBIENTAIS E A ATUAÇÃO DO ACNUR COMO
ORGANISMO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO
ENVIRONMENTAL REFUGEES AND THE ACTION OF UNHCR AS AN
INTERNATIONAL PROTECTION ORGANISM
MARIA DE LAS MERCEDES RODRÍGUEZ FONTÁN LUCHINO
Doutoranda da Faculdade de Direito da Universidad Nacional de La Plata, Buenos Aires, Argentina.
mercedesrf02@hotmail.com
WAGNER COSTA RIBEIRO
Doutor em Geografia da Universidade de São Paulo (USP) e Professor Titular do Departamento da Geografia da USP.
São Paulo, SP, Brasil.
wribeiro@usp.br
RESUMO
Atualmente, na ordem internacional, verifica-se o
surgimento dos refugiados ambientais ou deslocados
ambientais forçados. O refugiado ambiental ou
deslocado ambiental forçado é aquele que é obrigado
a deixar seu lugar de moradia devido a um desastre
ambiental ou degradação ambiental, que colocam sua
vida em perigo, ou que não permitem assegurar sua
sobrevivência. Eles estão desprotegidos no Direito
Internacional, verificando-se uma lacuna normativa. O
objetivo deste trabalho é analisar as possibilidades de
que seja designada a ACNUR como uma agência
internacional para proteger os refugiados ambientais
ou deslocados ambientais forçados. Os procedimentos
metodológicos utilizados são a pesquisa bibliográfica,
documental e instrumentos internacionais. Em
primeiro lugar, conceitua-se os deslocados ambientais
forçados ou refugiados ambientais. Em segundo lugar,
analisa-se a posição adotada por ACNUR em relação a
esses afetados, desde 2007. Finalmente, apresentam-
se as observações finais.
Palavras-chave: ACNUR; Deslocados ambientais
forçados; Lacuna normativa; Refugiados ambientais.
ABSTRACT
Currently, in the international order, it can be seen
the emergence of environmental refugees or
environmentally displaced people. The environmental
refugee or environmentally displaced is the one who is
forced to leave his living place due to an
environmental disaster or degradation, which put their
life in danger, or that do not allow to ensure their
survival. They are unprotected by International Law,
showing a regulatory gap. The objective of this study
is to analyze the possibilities of nominating UNHCR as
an international agency to protect environmental
refugees or environmentally displaced people. The
methodological procedures used are bibliographical
and documentary research and international
instruments. First, it presents the concepts of
environmentally displaced people or environmental
refugees. Secondly, it analyzes the position adopted
by UNHCR in relation to those affected, since 2007. At
last, it makes final observations.
Keywords: UNHCR; Environmentally displacement
people; Regulatory gap; Environmental refugees.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO; 1 REFUGIADOS AMBIENTAIS OU DESLOCADOS AMBIENTAIS FORÇADOS; 2 ACNUR E OS
DESLOCADOS AMBIENTAIS FORÇADOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE 2007 A 2012; 2.1 O ACNUR e os
Deslocamentos Ambientais Forçados de 2007 a 2010; 2.2 A situação do ACNUR no ano de 2011; 2.2.1
Reunião Bellagio e Conferência Nansen; 2.2.2 O plano piloto do IASC para que o ACNUR fosse o líder
na proteção dos Deslocados Ambientais Forçados; 3 OBSERVAÇÕES SOBRE O ACNUR DE 2013 A
OUTUBRO DE 2015; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Cada vez mais frequentes, as catástrofes ambientais afetam, antes de mais nada, as
pessoas. Como resultado surgem perdas de vidas humanas. Outras pessoas são afetadas com
perdas materiais de tal ordem que não conseguem mais viver em seus locais de origem. Sem
alternativa, começam a deslocar-se forçadamente, muitas vezes alcançando até outros países.
No período entre 2008 e 2012 houve 142 milhões de deslocados pelos desastres1. A
partir de dados mais recentes, se observa que no ano de 2014 verificaram-se 19.300.000
deslocados ambientais forçados2.
Segundo o International Displacement Monitoring Center, a análise do período de 2008 a
2013 demonstra uma média de 27 milhões de deslocados ambientais forçados por ano. Esse
Relatório especifica a quantidade de refugiados ambientais correspondentes a cada um desses
anos. Em 2013, foram 21.900.000 refugiados ambientais, em 2012, houve 32.400.000 de pessoas,
em 2011, se verificaram 15.000.000, em 2010 foram 42.400.000, em 2009, foram 16.700.000 e
em 2008, foram 36.500.0003.
Essas cifras deixam em relevância a magnitude e a urgência do problema que aflige
tanto aos países afetados como à comunidade internacional.
A primeira definição sobre refugiados ambientais foi a de Essam EL-HINNAWI, quem
considerou que são aquelas pessoas obrigadas a abandonar seus lugares de origem porque os
1 NANSEN INICIATIVA. Linking human mobility, disasters and disaster risk reduction. Outubre de 2014,
p.1. Disponível em: <http://www.unhcr.org/5448c8269.html> Acesso em: jun. 2015.
2 INTERNAL DISPLACEMENT MONITORING CENTER. NORWEGIAN REFUGEE COUNCIL. People displaced by
disasters. Global Estimatives 2015. 2015, p.19.
3 INTERNAL DISPLACEMENT MONITORING CENTER. NORWEGIAN REFUGEE COUNCIL. People displaced by
disasters. Global Estimatives 2014. 2014, p. 1.
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desastres colocam suas vidas em perigo. Tais catástrofes podem ser causadas pela natureza, pela
sociedade ou por ambos4.
Essas pessoas que são forçadas a deslocarem-se para outros lugares. Na maioria das
vezes, o destino não é escolhido por elas, que chegam a eles aleatoriamente.
O desastre ambiental arrasa tudo o que encontra por seu caminho, começando pela vida
das pessoas que não conseguem escapar, perdas de moradias, roupas, meios de subsistência,
alimentos, água potável, surgimento de doenças, famílias destruídas ou divididas. Por causa do
desastre ou degradação ambiental, esses seres humanos têm que deixar seus locais de origem,
seus lares, seus povos, e seus meios de trabalho habituais, sendo despojados de tudo aquilo que
era necessário para sua vida digna como suas casas, suas roupas, suas propriedades, seus povos,
suas tradições e a sua cultura.
Os refugiados ambientais têm violados seus direitos fundamentais como o direito à vida,
à segurança, à liberdade, à igualdade, aos direitos correspondentes às necessidades mínimas tais
como alimento, moradia, roupa, saúde, educação, trabalho, religião, cultura, documentação
pessoal, as suas propriedades e bens, ao ser cultural do povo. Em outras palavras, são pessoas
que perdem a dignidade.
IASC reconhece essas violações dos direitos humanos dos deslocados ambientais dos
desastres naturais5. O problema dos deslocados ambientais forçados é de natureza internacional,
pois o tipo de catástrofe ambiental que os aflige não respeita fronteiras, e em muitos casos
abarca vários países. Trata-se de mais um dos elementos da ordem ambiental internacional6.
É necessário observar que existem alguns refugiados ambientais que escapam para
outros países, por isso podem ser chamados de “externos”7. No entanto, outros conseguem
chegar a lugares menos distantes do desastre dentro do pais, quando são chamados de
deslocados internos.
A principal diferença entre os deslocados ambientais forçados internos e "externos" é o
fato de que os últimos atravessarem a fronteira política de um país. Mas os primeiros têm um
marco de proteção no direito internacional: os Princípios Reitores dos Deslocados Internos. Esta
4 EL-HINNAWI, Essam. Environmental Refugees. Nairobi, Kenya: United Nations Environment Programme,
1985, p. 4.
5 IASC. Directrices operacionales del IASC sobre la protección de las personas en situaciones de desastres
naturales. Proyecto de Brookings Bern sobre Desplazamiento Interno. Mayo de 2011. Disponível em:
<http://www.hewsweb.org/floods/flood.asp?FID=198379> Acesso em: 20 jul. 2014.
6 RIBEIRO, Wagner Costa. A ordem ambiental internacional. São Paulo: Contexto, 2001, p.22.
7 A Conferência Nansen denomina aqueles que se deslocam fora do pais como “externos”, em oposição
àqueles que são deslocados dentro do pais.
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regulamentação internacional surgiu de uma Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas,
de 1998. Antes disso, houve outras resoluções do mesmo organismo das Nações Unidas, a
Resolução da Assembleia Geral 47/105 de 1993, a Resolução da Assembleia Geral 48/116 de 1994
e a Resolução da Assembleia Geral 49/169 de 1995, as que estabeleceram que o Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) é quem se encarrega dos deslocados
internos.
A situação do refugiado ambiental "externo" não tem uma regulação no sistema
universal do direito internacional que lhes brinde o amparo necessário de seus direitos. Essa
lacuna deixa em evidencia a complexidade da problemática dos refugiados ambientais ou
deslocados ambientais forçados “externos” que têm falta de um regime global para proteção,
assim como ausência de um organismo internacional que assuma a responsabilidade de garantir
suas condições de vida.
Essa reflexão vai tratar dos refugiados ambientais transnacionais, bem como analisar a
possibilidade de atuação do ACNUR junto a eles. Isso decorre do fato de que, em 2007, o ACNUR
abandonou sua posição de neutralidade diante dos deslocamentos ambientais forçados. Com o
transcurso dos anos, este organismo internacional expressou interesse em assumir para si o papel
de líder na proteção de todos os deslocados dos desastres naturais.
O objetivo deste trabalho é analisar a atuação do ACNUR em relação à questão dos
deslocados ambientais forçados entre os anos de 2007 e 2014.
No enfrentamento teórico e conceitual dessa temática, deparou-se com uma escassez
de produção doutrinária, nacional e internacional, sobre o ACNUR como órgão encarregado de
assumir a competência para proteger os deslocados ambientais forçados transnacionais. Diante
dessa situação, optou-se por trabalhar documentos dos organismos das Nações Unidas,
principalmente.
Em primeiro lugar, apresenta-se o conceito dos deslocados ambientais forçados ou
refugiados ambientais. Em segundo lugar, serão consideradas as posições doutrinarias sobre o
organismo que precisa assumir a responsabilidade de proteger aos refugiados ambientais. Em
terceiro lugar, será considerada a posição adotada no seio do ACNUR em relação aos deslocados
ambientais forçados desde 2007 até 2014. E, em quarto lugar, serão realizadas as considerações
finais sobre o assunto.
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1 REFUGIADOS AMBIENTAIS OU DESLOCADOS AMBIENTAIS FORÇADOS
Muitos autores lhes chamam de refugiados ambientais, outros de refugiados climáticos,
embora o ACNUR não recomende o uso dessas denominações devido a que podem levar a uma
assimilação com os refugiados definidos pela Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de
1951.
O direito internacional protege os deslocados ambientais forçados internos, deixando os
que atravessam as fronteiras de seus países à deriva. Neste trabalho não se distingue entre os
que atravessam uma fronteira ou se deslocam dentro de seu país, porque esta diferenciação
depende dos recursos econômicos de cada um dos afetados. Os mais pobres não conseguem
atravessar fronteiras. A trajetória de viagem não resulta da vontade de permanecer ou ir, mas
depende dos recursos financeiros e saúde também, visto que idosos e crianças são as vítimas
mais frequentes por não suportarem o esforço físico do deslocamento.
Uns autores consideram a causa do desastre ou degradação ambiental, restringindo o
conceito a aqueles que são obrigados a deslocar-se por causa das Mudanças Climáticas que
originaram os impactos. A denominação dada a essas pessoas afetadas é “Refugiados Climáticos
ou “Refugiados das Mudanças Climáticas”8. Outra parte da doutrina considera o desastre ou a
degradação ambiental que obriga a essas pessoas a escapar com indiferença da causa que a
originou. Esses são denominados de “refugiados ambientais”9.
A definição adotada nesse texto não considera as causas dos desastres ou degradação
que produzem o deslocamento, mas sim os cenários. Outros autores consideram a diferenciação
entre se essas pessoas se deslocam dentro do país10 ou atravessam as fronteiras11.
Outro critério para distinguir-lhes é se são deslocados permanentes ou temporários. Os
deslocados permanentes são aqueles que estão em pior situação porque seus lugares de origem
8 BIERMANN, Frank; BOAS, Ingrid. Preparing for a Warmer World: Towards a Global Governance System to
Protect Climate Refugees, 10 GLOBAL ENVIRONMENTAL POLITICS, Amnsterdam, 2007, p. 8. Disponível
em:<http://www.environmentalmigration.iom.int/preparing-warmer-world-towards-global-governance-
system-protect-climate-refugees> Acesso em: 15 fev. 2014.
9 WARNER, Koko. Environmental Change and Migration: Issues for European governance and migration
management, p. 1. In Network Migration In Europe E.V. Disponível em: <www.migrationeducation.org>
Acesso em: 20 mar. 2014.
10 IASC. Directrices operacionales del IASC sobre la protección de las personas en situaciones de desastres
naturales. Proyecto de Brookings Bern sobre Desplazamiento Interno. Maio de 2011. Disponível em:
<http://www.hewsweb.org/floods/flood.asp?FID=198379> Acesso em: 20 jun. 2014.
11 DOCHERTY, Bonnie; GIANNINI, Tyler. Confronting a Rising Tide: A Proposal for a Convention on Climate
Change Refugees, 33 Harv. Envtl. L. Rev. 344, 2009. Disponível em:
<http://lawlib.wlu.edu/CLJC/index.aspx?mainid=244&issuedate=2009-07-30>. Acesso em: 25 mai. 2014.
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desapareceram (submersão de uma ilha ou regiões costeiras de terras de baixa altitude). Os
temporários são aqueles que puderam retornar a seus locais de origem depois que terminou o
risco para a vida.
Outros autores consideram como refugiados ambientais àqueles que são voluntários e
forçados12. No entanto, nesse trabalho somente se consideram os forçados, porque os voluntários
poderiam ser assimilados aos migrantes.
Por isso, é fundamental a construção de um conceito unificador do deslocado ambiental
forçado. A denominação escolhida neste trabalho é a de “Deslocados Ambientais Forçados” ou
Refugiados Ambientais, porque todos os aspectos essenciais destes afetados são abrangidos nessa
designação.
A definição dos Deslocados Ambientais Forçados que foi adotada para os objetivos deste
trabalho é:
Aquele que é obrigado a deixar seu lugar de moradia devido a um desastre
ambiental ou degradação ambiental, que colocam sua vida em perigo, ou que não
permitem assegurar sua sobrevivência, produzindo-se a violação dos Direitos
Humanos, sendo necessário que se aplique o Princípio de Assistência à Vítima, e
que, por toda essa situação, é obrigado a se deslocar para outro lugar dentro ou
fora de seu país, e que não pode ser obrigado a retornar a seu lugar de origem
enquanto durem as ameaças a seus Direitos Humanos13.
Este conceito permite compreender que essas pessoas, sejam elas deslocadas “internas”
ou "externas", que sofrem as violações aos Direitos Humanos em geral, e especificamente o
direito à liberdade de escolha do lugar para residir, pois não importa se eles preferem
permanecer ou sair de seus lugares de origem. Estes dois últimos aspectos os convertem em
deslocados forçados porque a violência do desastre ou da degradação impede o exercício da
liberdade de escolher, dada a magnitude da violação ao direito à vida, aos alimentos, à água, à
saúde, às roupas, ao refúgio, à liberdade e à igualdade14.
12 HODGKINSON, David; YOUNG, Lucy. In the face of looming catastrophe: a Convention for Climate
Change Displaced Persons, 2009, p. 7. Disponível em: <http://www.ccdpconvention.com/documents/
A%20Convention%20for%20Climate%20Change%20Displaced%20Persons%20%28January%202012%29.pdf>
Acesso em: 20 feb. 2014.
13 RODRIGUEZ FONTÁN LUCHINO, María de las Mercedes. La Pérdida del territorio de los Pequeños Estados
Insulares. In: Anais do XI Encontro Nacional da Anpege: A diversidade da Geografia Brasileira -Escalas e
dimensões da análise e da ação. Presidente Prudente: ANPEGE-UNESP, 2015.
14 RODRIGUEZ FONTÁN LUCHINO, María de las Mercedes. Los Desplazados Ambientales Forzados y la
violación de sus derechos humanos. In: Anales del II Congreso Internacional SETED-Ante, Universidad de
Santiago de Compostela. España, 2015.
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Outro aspecto relevante deste conceito é que o que se considera é o desastre ou a
degradação ambiental e seus cenários de deslocação forçada, sem fazer diferenciação se foram
provocados pelas mudanças climáticas ou por outros tipos de causas.
Por outro lado, é parte integrante da definição a necessária aplicação do princípio de
Não Devolução, o que implica que as pessoas não podem ser obrigadas a voltar aos lugares onde
subsistem os perigos, porque os impactos do desastre ou da degradação colocam em perigo a
vida ou sobrevivência dessas pessoas.
O princípio de Não Devolução teve origem na Convenção sobre Refugiados de 1933,
embora esse Instrumento Internacional nunca entrou em vigência devido à falta de ratificações
dos países. Posteriormente, foi incorporado à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de
1951, que considera que os refugiados políticos não poderão ser obrigados a voltar a seus países,
no entanto continuem as persecuções do Estado, ou em quanto não desejam voltar. O direito a
retornar ao lugar de origem dos refugiados ambientais somente pode ser voluntário, nunca
forçado.
Docherty e Giannini ampliam esse conceito do princípio, considerando que a ameaça
pode ser causada por uma mudança climática15.
O princípio de Assistência à Vítima foi consagrado no Direito Internacional em 2008, na
Convenção de Cluster Munition. Ela estabeleceu que era preciso brindar às vítimas assistência
médica e psicológica, inclusão social e econômica. Esses autores consideram que esse princípio
poderia ser aplicado aos refugiados ambientais, mas observam que caso isso ocorresse, teria
outro conteúdo. O conteúdo desse princípio seria brindar a ajuda no referente a alimentos,
água, roupas, refugio e saúde16.
A necessidade da aplicação aos refugiados ambientais do princípio de Assistência à
Vítima é fundamental, pois permite verificar se essas pessoas são forçadas, pois desse modo,
pode verificar-se a violação a seus direitos humanos e se precisam receber a ajuda internacional.
15 DOCHERTY, Bonnie; GIANNINI, Tyler. Confronting a Rising Tide: A Proposal for a Convention on Climate
Change Refugees. 33 Harv. Envtl. L. Rev. p. 344, 2009. Disponível em:
<http://lawlib.wlu.edu/CLJC/index.aspx?mainid=244&issuedate=2009-07-30> Acesso em: 25 maio 2014.
16 DOCHERTY, Bonnie; GIANNINI, Tyler. Op. Cit., 33 Harv. Envtl. L. Rev. p. 378, 2009.
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2 REFUGIADOS AMBIENTAIS E O ORGANISMO DE PROTEÇÃO: ACNUR
Nesse item serão consideradas declarações, as atividades e as publicações realizadas
pelo ACNUR em relação à sua vontade de assumir a responsabilidade pelos deslocados
ambientais forçados. Elas foram divididas em momentos relevantes do período.
2.1 O ACNUR e os Deslocamentos Ambientais Forçados de 2007 a 2010
Nina HALL observa que, desde 2007, o ACNUR foi modificando sua atitude em relação
aos deslocamentos ambientais forçados, sendo que até aquele ano, ACNUR não havia
demonstrado nenhum tipo de interesse no problema dos deslocados ambientais forçados. Nesse
sentido, são enunciados os fatos mais importantes realizados pelo ACNUR de 2007 a 2011. Em
primeiro lugar, em 2007, o Alto Comissariado começou a fazer diversas manifestações de sua
preocupação sobre a incidência das cinco megatendências sobre os deslocamentos, sendo que
uma destas consistia nas Mudanças Climáticas. Em segundo lugar, em 2008, todas as Agências
das Nações Unidas foram instadas a trabalhar sobre a relação das mudanças climáticas e os
deslocamentos, a pedido do Secretário Geral das Nações Unidas. Em resposta, o ACNUR criou um
grupo de trabalho para analisar a questão. Por outro lado, nesse mesmo ano, o IASC17 instou o
Alto Comissariado a participar de um grupo de Agências Internacionais para desenvolver esse
trabalho. Além disso, durante 2008, o ACNUR apresentou sua publicação “Climate Change,
Natural Disasters and Human Displacement: a UNHCR Perspective”, que posteriormente será
analisada. Em 2009, esse organismo participou na Conferencia Marco de Nações Unidas sobre
Mudanças Climáticas (UNFCCC).18
Pode-se constatar que, a partir de 2007, produz-se uma mudança que significa uma
ruptura com a posição do ACNUR observada anteriormente em relação à questão. Essa mudança
foi impulsionada pelo Alto Comissariado Guterres, quem, por meio de suas declarações
demonstrou a importância e a urgência no tratamento da questão dos deslocamentos provocados
17 O IASC é o Comitê Permanente de Interagências das Nações Unidas que faz frente às Emergências dos
Desastres Naturais e Emergências Complexas, ainda que somente se ocupe dos deslocados internos dos
desastres naturais, deixando de lado, os deslocados dos desastres naturais transfronteiriços, aos quais
ninguém oferece proteção.
18 HALL, Nina. Moving beyond Its Mandate? UNHCR and Climate Change Displacement. 4 J. of Int’l Orgs
Studies, 2013, p. 91.
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pelas mudanças climáticas. A seguir, serão considerados de forma específica alguns dos
principais eventos nesse sentido.
Para Guterres as cinco megatendências que influenciariam o deslocamento forçado das
pessoas eram: “o aumento da população, a urbanização, a insegurança alimentar e energética, a
escassez de água e a mudança climática”.
Há uma observação muito interessante de Guterres que considera:
[...] que o deslocamento causado pelos efeitos da evolução lenta da mudança
climática é em grande parte interno. Mas, através da aceleração da seca, da
desertificação, da salinização das águas subterrâneas e do solo, e do aumento do
nível do mar, a mudança climática, também, pode contribuir ao deslocamento de
pessoas através de fronteiras internacionais.19
Desse modo, pode-se observar que especificamente no caso dos desastres produzidos
por processos de lenta evolução, os deslocamentos são dentro do país, mas quando se agravam,
a trajetória da viagem dos deslocados aumenta, chegando a ser através das fronteiras. Outra
peculiaridade deste tipo de desastre é que nos primeiros momentos, os deslocamentos são
voluntários e na medida em que se agrava a situação do desastre, as pessoas se veem obrigadas
a escapar para outros lugares, onde possam sobreviver. Um dos exemplos deste tipo de desastre
é a submersão de uma ilha, de uma região costeira, como foi o caso dos Inuits20, cujo lugar de
sobrevivência desapareceu por causa do derretimento das calotas de gelo do polo norte.
A produção do desastre nestes casos é gradual, da mesma maneira que o processo do
deslocamento de pessoas se produz nesse sentido.
No ano de 2008, o ACNUR apresentou uma publicação chamada “Climate Change,
Natural Disasters and Human Displacement: a UNHCR perpective”, mencionada
anteriormente, e que será analisado a seguir. Nesse estudo, se manifesta sua preocupação pela
magnitude do problema dos deslocamentos ambientais forçados e considera a atuação desse
organismo em cada um dos cenários de desastre ou degradação apresentados por KÄLIN.
KÄLIN e SCHREPFER consideram especificamente os cenários dos deslocamentos
ambientais forçados, a saber:
19 UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES, EXECUTIVE COMMITTEE. Questions and answers
on UNHCR’s Protection Cluster Coordination role in natural disasters, p.1. fev. de 2011.
20 CLARKE, Meghan Elisabeth. Climate Change and Human Rights: A Case Study of the Canadian Inuit
and Global Warming in the Canadian Arctic. A thesis submitted in conformity with the requirements for
the degree of Master of Laws (LLM). Graduate Department of the Faculty of Law University of Toronto,
Toronto, 2010, p. 62. Disponível em: <https://tspace.library.utoronto.ca/bitstream/1807/25457/1/Clarke
_Meghan_E_201011_LLM_thesis.pdf> Acesso em: 10 jul. 2014.
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1. Desastres Repentinos, tais como inundações, tempestades de vento
(furacões/tufões/ciclones) ou deslizamentos de terra causados por fortes chuvas
podem provocar grandes deslocamentos: as pessoas são evacuadas ou deixam
seus lares antes dos desastres ou precisam deixar seus lares devido à destruição
de suas casas, infraestrutura e serviços. [...]
2. Processos de Lenta Degradação Ambiental causados pelo aumento do nível
do mar, aumento de salinização dos solos, efeitos de longa duração derivados de
recorrentes inundações, desgelo das calotas do Polo Norte, assim como as secas e
a desertificação e outras formas de redução dos recursos hídricos, são previstos
como impactos negativos em longo prazo da mudança climática. [...]
3. Os Pequenos Estados Insulares com terras baixas representam um caso
especial dos desastres de evolução lenta. Como consequência do aumento do
nível do mar e de sua topografia de baixa altitude, estas áreas podem se tornar
cada vez mais inabitáveis, o que provoca a emigração a outros países, as pessoas
perdem a de que haja um futuro para elas em sua terra natal. A degradação
ambiental será um processo muito lento [...]
4. Como consequência da mudança climática, os governos designam áreas
proibidas de serem habitadas por pessoas. [...]
5. Por último, os sérios distúrbios da ordem pública, a violência ou inclusive
conflitos armados que perturbam gravemente, podem ser provocados, ao menos
parcialmente, pela diminuição dos recursos essenciais devido à mudança
climática (como a água, as terras de cultivo ou pastos) [...] 21
Em relação ao primeiro cenário, é necessário observar que o desastre é abrupto, e de
uma magnitude suficiente para obrigar as pessoas a abandonar seus lares, deixando-as em uma
situação de emergência absoluta, com a única esperança de sobreviver.
A segunda e a terceira situações enunciadas por Kälin e Schrepfer consistem em
processos lentos de degradação ou desastre, onde podem se verificar dois momentos, o primeiro
consiste em que as pessoas ou grupos de pessoas escapam preventivamente, o segundo é quando
as pessoas são forçadas a abandonar seus habitats para poder sobreviver.
O quarto cenário dos deslocados ambientais forçados poderia ser apreciado à luz do
direito dos apátridas, pois o aumento do nível do mar produzirá a perda do território desses
países insulares. O quinto cenário é aquele que se configura pelos conflitos derivados da luta
pela falta de recursos desencadeada pelas mudanças climáticas. Os deslocados ambientais
forçados surgidos neste último caso poderiam ser considerados como “refugiados” segundo leis
complementares22 do ACNUR.23
21 KÄLIN, Walter y SCHREPFER. Protecting People Crossing Borders in the Context of Climate Change
Normative Gaps and Possible Approaches. University of Bern, UNHCR, Switzerland, 2012, p. 13 a 16.
Disponível em: <http://www.unhcr.org/4f33f1729.pdf>. Acesso em: jan. 2014.
22 As Leis Complementares do ACNUR são as Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas.
23 UNHCR. Climate change, natural disasters and human displacement: a UNHCR perspective. UNHCR,
Genebra, October, 2008, p. 5. Disponível em: <http://www.unhcr.org/4901e81a4.html>. Acesso em: 10
jan. 2014.
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Em novembro de 2009, Guterres reiterou sua preocupação de que as mudanças
climáticas produziriam o aumento no número de desastres naturais, tendo como consequência os
deslocamentos massivos que poderiam ser internos ou através das fronteiras. No caso dos
internos, a responsabilidade principal é do Estado nacional, que tem a obrigação de oferecer
proteção a seus habitantes. Na segunda situação, a daqueles que vão para o estrangeiro, não
existe nenhuma proteção internacional.24
Em 2010, o ACNUR apresentou outra publicação, “Earth, wind and fire. A review of
UNHCRs role in recent natural disasters, onde sustentou que era necessário que fosse
estabelecida a sua participação nos casos dos migrantes forçados da mudança climática. É
importante observar a crítica ao IASC:
Em geral, se reconhece que os arranjos existentes para a designação do
organismo Coordenador-Líder do Grupo de Proteção em nível de país para
responder aos desastres naturais tal como previsto em 2006 pelo Comitê
Permanente entre Organismos (IASC) através da Nota de Orientação sobre o uso
do Enfoque do Grupo para o Fortalecimento da Resposta Humanitária
demonstraram ser disfuncionais. 25
O IASC organizou, em 2008, um grupo de trabalho sobre as Mudanças Climáticas e os
Deslocamentos, no qual participaram o ACNUR e a Organização Internacional da Migração (OIM).
O resultado desse trabalho seria apresentado nas negociações da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) realizadas em Cancun em 2010. Em relação a isso, Mc
Adam observa que:
O ACNUR e a OIM foram fundamentais na defesa dos deslocamentos através das
fronteiras abordados neste contexto [...]. Em dezembro de 2010, a Conferência
sobre as Mudanças Climáticas da ONU (COP16) adotou o Quadro de Adaptação de
Cancun, que foi o resultado de três anos de negociações sobre a adaptação pelos
Estados Partes na UNFCCC.26
Desse modo, em dezembro de 2010, nesta Conferência foi reconhecido o aspecto
humano dos impactos das Mudanças Climáticas. Isto consta no parágrafo 14, (f), do Acordo:
24 GUTERRES, António. Five ‘mega-trends’—including population growth, urbanization, climate change
make contemporary displacement increasingly complex, third committee told. Third Committee, General
Assembly GA/SHC/3964. New York: United Nations, 3 November 2009. Disponivel em:
<http://www.un.org/press/en/2009/gashc3964.doc.htm> Acesso em: 2 jan. 2014.
25 UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES. POLICY DEVELOPMENT AND EVALUATION SERVICE
(PDES). Earth, wind and fire. A review of UNHCRs role in recent natural disasters. Bryan Deschamp,
Consultant. Michelle Azorbo, PDES. Sebastian Lohse, Consultant. PDES, June 2010, p. 1.
26 MC ADAM, Jane. Creating New Norms on Climate Change, Natural Disasters and Displacement:
International Developments 20102013. Refuge, Vol 29, No 2 , 2014, Disponível em:
<http://www.unhcr.org/542e9a509.pdf> Acesso em: jun. 2015.
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14. Convida todas as Partes para melhorar as medidas de adaptação sob o Quadro
de Adaptação de Cancun, tendo em conta suas responsabilidades comuns, mas
diferenciadas, e respectivas capacidades, e prioridades de desenvolvimento
nacionais e regionais, os objetivos e as circunstâncias empreendidas, entre outras
coisas, o seguinte:
[...]
(f) Medidas para melhorar a compreensão, a coordenação e a cooperação com
respeito ao deslocamento induzido pela mudança climática, a migração e a
realocação planificada, onde proceda, nos planos nacional, regional e
internacional;27
Este parágrafo é muito importante porque constitui o primeiro reconhecimento no nível
internacional da problemática dos deslocados ambientais forçados, embora somente se refira
àqueles que resultam das mudanças climáticas. Em segundo lugar, este dispositivo tornaria
possível a utilização do Fundo de Financiamento Verde para o Clima, pois considera estes tipos
de deslocamentos como medidas de adaptação. Por outro lado, cabe destacar que essa
normativa levou a que essa problemática fosse colocada na agenda internacional.28
2.2 A situação do ACNUR no ano de 2011
2.2.1 Reunião Bellagio e Conferência Nansen
O ano de 2011 foi muito especial e cheio de expectativas para o Alto Comissariado
devido a que se comemorava o 60º aniversário da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, e
se esperava a atribuição do ACNUR como o organismo encarregado da proteção dos deslocados
ambientais forçados "externos".
Dessa forma, no mês de fevereiro de 2011, o ACNUR organizou uma Reunião de Expertos
levada a cabo em Bellagio, onde o principal objetivo era constatar a falta de regulamentação
para o problema dos Deslocados Ambientais Forçados que atravessam as fronteiras, assim como
alcançar o apoio para que o ACNUR fosse designado como o organismo internacional capaz de
27 COP (CANCUN). Decision 1/CP.16, The Cancun Agreements: Outcome of the work of the Ad Hoc
Working Group on Long-Term Cooperative Action under the Convention, in Report of the Conference of
the Parties on its sixteenth session, Addendum, Part Two: Action taken by the Conference of the Parties,
FCCC/CP/2010/7/Add.1, 15 mar. 2011, parágrafo 14 (f).
28 KALIN, Walter. From the Nansen Principles to the Nansen Initiative. FMR 41, December 2012, p. 48.
Disponível em: <http://www.fmreview.org/preventing/kalin> Acesso em: 15 jan. 2014.
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oferecer-lhes proteção e assistência. Esse encontro foi rico no aporte de novas perspectivas e
considerações para a situação.29
Uma das recomendações mais importantes das que surgiram na Reunião de Bellagio foi a
seguinte:
Existe uma necessidade de desenvolver um quadro de referência global ou um
instrumento que se aplique às situações de deslocamento externo distinto do
contemplado na Convenção de 1951, especialmente para o deslocamento
resultante dos desastres repentinos. Os Estados, junto com o ACNUR e outras
organizações internacionais, são animados a explorar mais a fundo.
Considerações seriam necessárias para brindar esse marco ou instrumento que
deveria abranger essas outras formas de deslocamento externo
contemporâneas.30
Além disso, foi ressaltada a importância do papel da ciência nestes processos de
deslocamentos forçados ambientais, dada a complexidade que emerge tanto das Mudanças
Climáticas, as que são uma das causas que motivam os desastres e os processos de degradação.31
Na ordem ambiental internacional a ciência, com frequência, é usada para estabelecer
uma regulação, um procedimento e até uma norma.32 Cabe à ciência não ser neutra, mas sim
estabelecer parâmetros em prol dos direitos humanos. Porém nem sempre isso ocorre, muitas
vezes ela é instrumentalizada para interesses particulares.
Na Reunião de Especialistas de Bellagio foram consideradas que as respostas a essas
situações deviam estar fundadas nos princípios de “Humanidade, Dignidade, Direito Humanos,
Cooperação Internacional, Consentimento, Participação e preocupação pelos grupos
vulneráveis.”33
Na realidade, os princípios de Humanidade, Dignidade e Direitos Humanos estão inter-
relacionados, pois os “Direitos Humanos” são aqueles direitos mínimos que devem ser
assegurados a todos as pessoas para que possam ter uma vida “digna”. A dignidade é a finalidade
da busca da eficácia universal dos Direitos Humanos.
29 UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES, EXECUTIVE COMMITTEE. Questions and answers
on UNHCR’s Protection Cluster Coordination role in natural disasters. Fevereiro de 2011.
30 UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES, EXECUTIVE COMMITTEE. Op. Cit., p. 1. Fevereiro
de 2011.
31 UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES, EXECUTIVE COMMITTEE. Op. Cit., p. 11. Fevereiro
de 2011.
32 RIBEIRO, Wagner Costa.International environmental order and the emergence of new powers. Fudan
Journal of the Humanities and Social Sciences, v. 4, p. 79-92, 2011.
33 UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES, EXECUTIVE COMMITTEE. Questions and answers
on UNHCR’s Protection Cluster Coordination role in natural disasters, p. 11. Fevereiro de 2011.
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Os direitos humanos foram reconhecidos pela Declaração Universal de Direitos Humanos
de 1948, pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos assim como pelo Pacto de Direitos
Econômicos Sociais e Culturais, ambos criados em 1966. Mas todos esses Instrumentos têm um
caráter geral, pois o destinatário é o ser humano.
Essas Declarações e Pactos poderiam ser aplicados de forma suplementar, pois não
estão dirigidos especificamente aos refugiados ambientais.
Em 2007, o Secretário Geral de Nações Unidas designou ao Alto Comissariado de Direitos
Humanos e ao Conselho de Direitos Humanos para assumir a competência sobre os Direitos
Humanos e os impactos das Mudanças Climáticas. Esses organismos elaboraram uma serie de
Resoluções, que reconhecem a violação dos Direitos Humanos dos deslocados ambientais
forçados.
Margaretha WEWERINKE enuncia as resoluções que foram criadas pelo Conselho de
Direitos Humanos e pelo Alto Comissariado dos Direitos Humanos de Nações Unidas: a Resolução
7/23 do Conselho de Direitos Humanos, a Resolução 10/61 do Alto Comissário dos Direitos
Humanos de Nações Unidas, a Resolução 10/4 do Conselho de Direitos Humanos de março 2009,
a Reunião de Fevereiro de 2012, a Resolução do Conselho de Direitos Humanos 20/7 de 10 de
abril de 2012, a Resolução de 18/22 do Alto Comissariado dos Direitos Humanos de Nações
Unidas de setembro de 2012, fevereiro de 2012, onde é criado o cargo de Especialista
independente, John Knox.34
Todas essas resoluções reconheceram a violação dos direitos humanos pelos impactos
das Mudanças Climáticas.
Outro princípio estabelecido pela Reunião de Bellagio foi o Consentimento dos Estados
afetados pelos desastres.35 Essa Diretriz consiste em que o Estado afetado pelo desastre deve
requerer expressamente a ajuda internacional, e expressar seu consentimento para que os
organismos possam atuar em seu território. Isto é em respeito aos Princípios Internacionais de
Soberania dos Estados e Não Intervenção.36
34 WEWERINKE, Margaretha. Climate Change, Human Rights and the International Legal Or der: The Role of
the UN Human Rights Council. 4CMR Working Paper Series. Cambridge Centre for Climate Change
Mitigation Research (4 CMR). Disponível em: <http://be.4cmr.group.cam.ac.uk/working-
papers/pdf/4CMR_WP_04.pdf> Acesso em: 5 jun. 2014.
35 UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES, EXECUTIVE COMMITTEE. Questions and answers
on UNHCR’s Protection Cluster Coordination role in natural disasters, p. 11. Fevereiro de 2011.
36 RIBEIRO, Wagner Costa. Soberania: conceito e aplicação para a gestão da água. Scripta Nova.
Barcelona, v. XVI, p. 01-11, 2012.
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A Participação assegura que seja escutada a voz daqueles que sofrem o processo de
degradação ou de desastre, que constituem os principais atores, pois são os que sofrem as
violações a seus direitos humanos e sua dignidade. Isto implica que o processo da formação das
diretivas que regem a situação da catástrofe emerge de baixo para cima. Deste modo, serão
contempladas as principais necessidades os afetados. 37
A relevância de considerar uma especial proteção aos grupos vulneráveis se deve a que
no processo da degradação ou do desastre ocorrido em países em desenvolvimento, se verifica
um denominador comum que é a vulnerabilidade.38 A esta situação se soma a maior
vulnerabilidade daquelas pessoas que estão em uma situação de inferioridade diante dos demais
afetados, como é o caso das crianças, os idosos, as mulheres e as comunidades tradicionais.
Em junho de 2011 foi realizada a Conferência Nansen, cujo tema era as mudanças
climáticas e os deslocamentos ambientais, na qual participaram 240 acadêmicos de diversos
países do mundo. Nessa reunião foram elaborados os dez princípios que orientam a questão dos
deslocamentos e as mudanças climáticas. Esses princípios fazem referência aos aspectos
fundamentais que devem ser observados pelos Estados e pelos Organismos Internacionais em
relação aos deslocados ambientais forçados. Em primeiro lugar, se considera que soluções devem
estar fundadas no aporte da ciência e “nos princípios de humanidade, dignidade, direitos
humanos, cooperação internacional [...] não discriminação, consentimento e participação. ”
Também, se estabelece que é necessário brindar uma especial proteção aos grupos vulneráveis.
Por outro lado, se reconhece a responsabilidade do Estado nacional perante a situação de
emergência e dos deslocamentos internos. Caso esse país não consiga fazer frente à situação do
Desastre e dos deslocamentos, será implementada a Ajuda Internacional, desde que com prévio
consentimento do país de origem. A Assistência Internacional buscará o desenvolvimento das
capacidades nacionais. A necessidade de que seja criado um Marco de Referencia Global sobre a
proteção dos Deslocados Ambientais Forçados, assim como a necessidade de que ACNUR
participe na elaboração desse quadro normativo surge dos princípios VII e IX. O princípio
VII reconhece a necessidade de que sejam abordadas a lacunas normativas sobre os deslocados
ambientais forçados. O princípio IX considera que é necessário “o mais coerente enfoque a nível
37 UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES, EXECUTIVE COMMITTEE. Questions and answers
on UNHCR’s Protection Cluster Coordination role in natural disasters, p. 11. Fevereiro de 2011.
38 ZANIRATO, Silvia H.; Ribeiro, Wagner Costa. Mudanças climáticas e risco ao patrimônio cultural em Ouro
Preto ? MG - Brasil. Confins - revue franco-brésilienne de géographie, v. 21, p. 1-20, 2014.
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905
internacional é necessário para satisfazer a proteção de uma guia marco ou instrumento ao
respeito.”39
A gênese desses princípios pode ser encontrada na Reunião de Bellagio, que já foi
previamente considerada.
2.2.2 O plano piloto do IASC para que o ACNUR fosse o líder na proteção dos
Deslocados Ambientais Forçados
Depois das reiteradas manifestações do ACNUR em relação a sua capacidade de assumir
a proteção destes deslocados forçados, e das diversas respostas lideradas por este organismo
diante dos deslocamentos dos desastres, o Alto Comissariado mantinha a esperança de que,
finalmente, assumiria essa responsabilidade frente aos deslocados ambientais forçados.
Segundo a reforma de 2005 do Sistema de Ajuda Humanitária das Nações Unidas para
fazer frente aos desastres naturais e das emergências complexas, existiam três agências
internacionais que poderiam ser líderes na resposta à proteção dos deslocados ambientais. O
processo de escolha do líder do grupo fazia com que a resposta fosse demorada, causando
grandes prejuízos às vitimas. Desse modo, em inícios de 2011, o IASC elaborou um plano piloto,
no qual o ACNUR se encarregaria da liderança do grupo de proteção dos deslocados dos desastres
naturais.40
O Plano Piloto de IASC considerava o problema dos atrasos na eleição do organismo
internacional que lideraria a resposta à emergência e ao desastre. A proposta era que o ACNUR
assumisse essa liderança pelo período de um ano. Esse órgão havia atuado como líder do
grupo de proteção dos deslocados dos desastres naturais, baseando-se no mecanismo dos “bons
ofícios”.41
39 KALIN, Walter. From the Nansen Principles to the Nansen Initiative. FMR 41, p. 48. Disponível em:
<http://www.fmreview.org/preventing/kalin>. Acesso em: 15 jan. 2014.
40 EXECUTIVE COMMITTEE OF THE HIGH COMMISSIONER’S PROGRAMME STANDING COMMITTEE. 51st
meeting. EC/62/SC/CRP.19. 6 de Junho de 2011, parágrafos 1 a 4.
41 UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES, Executive Committee. Questions and answers on
UNHCR’s Protection Cluster Coordination role in natural disasters. Fevereiro de 2011, paragrafo 4.
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Especificamente, os desastres naturais mais importantes nos quais o ACNUR interveio
foram: o tsunami de 2004, “Paquistão (2010, inundações), Filipinas (2009, inundações), Myanmar
(2008, Ciclone Nargis) e Sri Lanka (2004, tsunami)”, e Haiti.42
O conceito estabelecido na reforma de 2005 do IASC de “Líder de Grupo de Proteção”
fazia referência: “às responsabilidades para a coordenação, gestão da informação, da
planificação estratégica [...] atuando no contexto interinstitucional como a agencia de
´provedor de último recurso`.”43
ACNUR foi criado para proteger aos refugiados e é encarregado da proteção dos
deslocados internos, como já foi observado anteriormente. Os problemas concretos sofridos
pelos deslocados internos derivados dos conflitos internos armados e por desastres, e dos
refugiados estatutários (os que foram deslocados por razões políticas) são muito similares aos
deslocados forçados ambientais.
Tais situações são: o perigo contra a vida, “perda de documentação, de moradia, da
terra e da propriedade, do acesso à informação e aos serviços básicos”, assim como a
necessidade de proteção especial aos grupos vulneráveis como “as crianças que foram separadas
de suas famílias, as mulheres, e as meninas expostas à violência sexual e de gênero, pessoas com
incapacidades e os idosos.”44
Essas circunstâncias constituem violações aos direitos humanos de todos esses grupos de
Deslocados Ambientais Forçados.
Estas questões estão previstas no Estatuto do Refugiado, nos Princípios Reitores dos
Deslocados Internos, ainda que estes regimes jurídicos somente amparem os refugiados
estatutários e os deslocados internos (incluindo os dos desastres naturais), deixando
desprotegidos os deslocados ambientais forçados que atravessam as fronteiras.
A Proposta do IASC para que o ACNUR fosse encarregado da liderança do grupo de
proteção dos deslocados dos desastres naturais foi realizada na Reunião dos Delegados dos países
membros do ACNUR, celebrada no mês de junho de 2011. A maioria dos Delegados dos países
participou do debate e em princípio eles expressaram seu apoio, apesar de que houve muitas
objeções. Finalmente, eles concluíram pela rejeição da proposta. As principais objeções foram:
42 EXECUTIVE COMMITTEE OF THE HIGH COMMISSIONER’S PROGRAMME STANDING COMMITTEE. 51st
meeting. EC/62/SC/CRP.19. 6 de Junho de 2011, par. 9.
43 UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES, Executive Committee. Questions and answers on
UNHCR’s Protection Cluster Coordination role in natural disasters, paragrafo 10. Febrero de 2011.
44 UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES, EXECUTIVE COMMITTEE. Questions and answers
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a questão da soberania, os recursos econômicos destinados ao atendimento dessas novas
atividades, as repercussões que isso teria sobre o mandato central, o problema da saída do país
afetado, a necessidade de maiores informações sobre a questão e a necessidade de que a
questão fosse introduzida por uma Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.45
A rejeição da proposta constituiu um golpe muito forte e inesperado para o ACNUR, que
pensava que obteria o apoio das Delegações.
3 OBSERVAÇÕES SOBRE O ACNUR DE 2013 A 2014
Em Genebra, em 23 de fevereiro de 2013, foi celebrado o “Seminário sobre os impactos
adversos e o desfrute dos Direitos Humanos”, no qual foram apresentadas observações sobre os
deslocados ambientais "externos". De um lado, considerou-se o aspecto positivo referente à
participação do Conselho de Direitos Humanos de Nações Unidas, as declarações e os pactos
internacionais de Direitos Humanos assim como o reconhecimento de Convenção- Quadro das
Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC) de Cancun, em 2010. Por outro lado,
observou-se a falta de atuação em relação ao problema da ausência de proteção dos deslocados
ambientais "externos". Também foram feitas observações sobre a realocação dessas pessoas.46
Em fevereiro de 2014, o ACNUR apresentou as Diretrizes sobre as Medidas de Proteção
Temporal. Estas medidas precisam ser desenvolvidas por cada país, para fazer frente aos
deslocados forçados da emergência humanitária, “particularmente em situações onde as
respostas existentes não são adequadas”47. Estes Princípios Orientadores estabelecem os
aspectos essenciais que devem ser contemplados. O Guia de Proteção Temporária (TPSA)48
considera o momento de ingresso no país, a estadia e a solução final da situação. Em relação ao
primeiro estágio, reconhece os direitos à entrada no país, o acesso à documentação, e que
sejam satisfeitas as situações derivadas da emergência como a falta de alimentos, água, saúde,
45 EXECUTIVE COMMITTEE OF THE HIGH COMMISSIONER’S PROGRAMME STANDING COMMITTEE. 52nd
meeting. Draft Report of the 51st meeting of the Standing Committee (21-23 June 2011).
EC/62/SC/CRP.25, parágrafos 30, 32 y 33. 16 de setembro de 2011.
46 UNHCR, Headquarters. Seminar to Address the Adverse Impacts of Climate Change on the Full
Enjoyment of Human Rights Session 2: International Cooperation and Respect for Human Rights (Remarks
of Mr. José Riera Senior Adviser Division of International Protection). 23 February 2013, Palais des Nations,
Salle XII. Disponível em: <http://www.unhcr.org/543e77a19.html> Acesso em: 14 out. 2015.
47 UNHCR. DIVISION OF INTERNATIONAL PROTECTION. Guidelines on Temporary Protection or Stay
Arrangements. Febrero, 2014, p. 4 y 5. Disponível em: <http://www.unhcr.org/542e99fd9.html>. Acesso
em: 14 out. 2015.
48 TPSA significa Temporary Protection or Stay Arrangements.
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moradia, roupa e unidade familiar. Nessa etapa inicial é fundamental que seja realizado o
cadastramento das pessoas afetadas para melhorar o reconhecimento. O registro desses
deslocados forçados poderia considerar os aspectos particulares da situação que aflige esses
grupos ou indivíduos. Isto permitiria que fosse oferecido tratamento para tais danificados. Além
disso, são considerados os direitos mínimos assegurados para essas pessoas, os quais consistem
em que lhes seja garantida uma vida digna. Isto implica os direitos a moradia adequada
(assegurando-lhes o acesso à água potável e serviços sanitários), saúde, alimentos, educação,
trabalho, o direito à documentação necessária, o direito à liberdade de circulação, o direito à
segurança, unidade familiar, que lhe sejam oferecidos os meios para localizar os parentes
desaparecidos e proteção para as crianças e os incapacitados.49
Em março de 2014, o ACNUR convocou uma reunião em San Remo, com a participação
de duas instituições, Brookings Institution e Georgetown University´s Institute for the Study of
International Migration (ISIM), onde se iniciou a discussão sobre “adaptação, desenvolvimento
dos deslocamentos induzidos e reassentamento, gestão do risco de desastres, proteção civil,
meio ambiente e mudanças climáticas, à assistência humanitária e direitos humanos”.50
Em 05 de junho de 2014, em Bonn, a Universidade das Nações Unidas e a Iniciativa
Nansen elaboraram um trabalho que foi apresentado, no qual forma considerados os impactos
negativos das mudanças climáticas e dos deslocamentos forçados. Nesse estudo se reconhece
que os países precisam incorporar os deslocamentos forçados das mudanças climáticas a seus
Planos Nacionais de Adaptação (PNA). Este informe observa o caso de Kiribati, um país insular
que realizou tal incorporação a seu Plano de Adaptação Nacional, dando educação a seus
nacionais para que tivessem as condições de afrontar o mercado internacional. Hannah Entwisle
Cahpuisat, pesquisadora oficial da Iniciativa Nansen, observou que “É crucial que os países
desenvolvam as medidas centradas na prevenção do deslocamento quando seja possível,
proporcionando oportunidades positivas para adaptação como a migração voluntária ou
realocação planificada”.51
49 UNHCR. DIVISION OF INTERNATIONAL PROTECTION. Guidelines on Temporary Protection or Stay
Arrangements. Febrero, 2014, p. 4 y 5. Disponivel em: <http://www.unhcr.org/542e99fd9.html>. Acesso
em: 14 out. 2015.
50 UNHCR. Unhcr, The Environment & Climate Change. UPDATED VERSION, October 2015, p. 11.
Disponível em: <http://www.unhcr.org/540854f49.pdf> Acesso em: 2 dez. 2015.
51 INICIATIVA NANSEN. Human mobility and climate change adaptation: UN University and Nansen
Initiative present new policy brief, 5 de Junio de 2014, p. 1. Disponível em:
<https://www.nanseninitiative.org/human-mobility-and-climate-change-adaptation-un-university-and-
nansen-initiative-present-new-policy-brief> Acesso em: 14 out. 2015.
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Em junho de 2014, Koko Warner, Chefe da Secção de Migração Ambiental,
Vulnerabilidade Social e Adaptação em UNU-EHS alerta que:
Muitas pessoas em todo o mundo, como as que lutam contra o aumento do nível
do mar nos Estados Insulares do Pacífico e as que lutam contra as secas
persistentes e cada vez mais intensas no Chifre da África, são obrigadas a
mobilizar-se e já não se trata de uma realidade distante, é a realidade.52
São considerados alguns fatos relacionados com a atualização do ACNUR sobre os
deslocados forçados ambientais:
Uma reunião de expertos foi celebrada em Washington em 13 de fevereiro de
2015 para celebrar especificamente nas definições da terminologia. A Instituição
Brookings, em colaboração com o ACNUR e o Instituto da Universidade de
Georgetown para o Estudo da Migração Internacional (ISIM), convocou uma
pequena consulta de expertos em Bellagio, Itália, no mês de junho de 2015 para
desenvolver novas orientações para os governos na realização de traslados
previstos nos contextos das mudanças climáticas e dos desastres. O guia foi
publicado em 7 de outubro de 2015.53
Por outro lado, em Bellagio, em maio de 2015, começou-se a tratar a Realocação
Planificada ou Reassentamento. Em outubro de 2015 foi apresentado o Guia sobre a Realocação
Planificada para os deslocados ambientais forçados.54
Em outubro de 2015, o ACNUR apresentou sua mais atual publicação, “UNHCR, The
Enviromental & Climate Change”, a que revela que 59,5 milhões de pessoas que vivem nas
regiões mais vulneráveis aos desastres. Além disso, observa que:
O ACNUR desempenhou um papel importante na proteção das populações
afetadas por, entre outras, as secas na Somália em 2011 e 2012, as inundações no
Paquistão entre 2010 e 2012, as tempestades e as inundações em Myanmar em
2013, e os tufões nas Filipinas (Washi- Sendong em 2011-2012 e Hayan- Yolanda
em 2013) vítimas do ciclone e das inundações. [...]
Mais recentemente, em 2015, o ACNUR prestou assistência em Myanmar, nos
estados de Rakhine e Kachin, as vitimas do devastador terremoto assistidas no
Nepal e a realocação de 50.000 refugiados afetados pelas inundações na Etiópia.
[...] A título de exemplo, o ACNUR alcançou quase meio milhão de sobreviventes
do tufão Haiyan (Filipinas, 2013) com subministros vitais. O ACNUR segue
52 INICIATIVA NANSEN. Human mobility and climate change adaptation: UN University and Nansen
Initiative present new policy brief. 5 de Junho de 2014. Disponível em:
<https://www.nanseninitiative.org/human-mobility-and-climate-change-adaptation-un-university-and-
nansen-initiative-present-new-policy-brief> Acesso em: 14 de out. 2015.
53 UNHCR. Unhcr, The Environment & Climate Change. UPDATED VERSION, October 2015, p. 11.
Disponível em: <http://www.unhcr.org/540854f49.pdf> Acesso em 2 dez. 2015.
54 UNHCR. Unhcr, The Environment & Climate Change. UPDATED VERSION, October 2015, p. 10 e 11.
Disponível em: <http://www.unhcr.org/540854f49.pdf> Acesso em 2 dez. 2015.
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prestando assistência aos sobreviventes mais vulneráveis do tufão, em particular,
os povos indígenas como os Badjão. 55
Dessa forma, é necessário reconhecer que o ACNUR atuou oferecendo ajuda aos
deslocados ambientais forçados nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e em 2014.
CONCLUSÃO
Em primeiro lugar, é preciso apontar que existe a necessidade de que seja instituída
uma regulação internacional para proteger os deslocados ambientais forçados,
independentemente de atravessar as fronteiras ou não, pois constituem uma figura única, como
foi considerado na construção da definição apontada nesse texto.
Em segundo lugar, pode-se observar que a pior situação é a vivida pelos deslocados
ambientais forçados “externos”, os quais estão totalmente desprotegidos diante do direito
internacional, e não tem a proteção nem de seus países de origem, nem do país de destino.
Enquanto os deslocados ambientais forçados internos estão amparados pelos Princípios
Orientadores dos Deslocados Internos e o organismo que os protege é o ACNUR, os externos ou
que escapam as fronteiras estão desprovidos de apoio institucional.
Os dados referentes ao número crescente de deslocados ambientais forçados são
alarmantes. O organismo que poderia se encarregar dos deslocados ambientais forçados
“externos” seria o ACNUR, dado o que foi demonstrado por sua experiência desenvolvida desde
1951 com refugiados. Além disso, o ACNUR é responsável pelos deslocados internos dos desastres
naturais, o que demonstra sua capacidade em relação à questão.
Na ordem ambiental internacional, é crescente o número de organismos que atuam na
questão, seja por meio de atividades de investigação, da criação de políticas e da busca de
consensos como demonstrado pela Iniciativa Nansen.
Desde 2007, o ACNUR mudou sua posição de paralisia perante a problemática dos
deslocados ambientais forçados externos. O Secretário Geral das Nações Unidas demonstrou
interesse pela questão criando grupos para analisar o problema. Por outro lado, o IACS também
organizou o sistema de assistência na emergência e desastres naturais. Outro ator da ordem
ambiental internacional que atuou foi a Conferência das partes da UNFCCC de 2010, que em sua
55 UNHCR. Unhcr, The Environment & Climate Change. UPDATED VERSION, October 2015, p. 9. Disponível
em: <http://www.unhcr.org/540854f49.pdf>. Acesso em: 2 dez. 2015.
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resolução apontou que os países desenvolvidos deverão ajudar aos migrantes induzidos pelas
mudanças climáticas, pela primeira vez trazida para a esfera internacional, o que permite
reivindicar verbas do Fundo Verde para as Mudanças Climáticas da UNFCCC.
Por outro lado, o ACNUR realizou vários eventos para tentar elaborar um consenso sobre
os deslocados ambientais forçados externos, tais como as diversas reuniões de Bellagio. o
IACS propôs que o ACNUR coordenasse os trabalhos, que foram, ao final, rejeitados pelos
delegados dos países. Também cabe destacar que o ACNUR atuou nos casos de assistência a
diversos países em situação de desastres por meio do Mecanismo de Bons Ofícios.
A análise da atuação de ACNUR no período que vai de 2007 a 2014 permite verificar que
esse organismo tem interesse em assumir a responsabilidade de proteção dos deslocados
ambientais forçados.
REFERÊNCIAS
BIERMANN, Frank; BOAS, Ingrid. Preparing for a Warmer World: Towards a Global Governance
System to Protect Climate Refugees. 10 Global Governance Working Paper, N. 33, November
2007, Ámsterdam. Disponível em:<http://www.environmentalmigration.iom.int/preparing-
warmer-world-towards-global-governance-system-protect-climate-refugees> Acesso em: 15 fev.
2014.
CLARKE, Meghan Elisabeth. Climate Change and Human Rights: A Case Study of the Canadian
Inuit and Global Warming in the Canadian Arctic. A thesis submitted in conformity with the
requirements for the degree of Master of Laws (LLM). Graduate Department of the Faculty of
Law University of Toronto, Toronto, 2010. Disponível em: <https://tspace.library.utoronto.ca/
bitstream/1807/25457/1/Clarke_Meghan_E_201011_LLM_thesis.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2014.
COP (CANCUN). Decision 1/CP.16, The Cancun Agreements: Outcome of the work of the Ad
Hoc Working Group on Long-Term Cooperative Action under the Convention, in Report of the
Conference of the Parties on its sixteenth session, Addendum, Part Two: Action taken by the
Conference of the Parties, FCCC/CP/2010/7/Add.1, 15 mar. de 2011, parag. 14 (f).
DOCHERTY, Bonnie; GIANNINI, Tyler. Confronting a Rising Tide: A Proposal for a Convention on
Climate Change Refugees, 33 Harv. Envtl. L. Rev. 344, 2009. Disponível em:
<http://lawlib.wlu.edu/CLJC/index.aspx?mainid=244&issuedate=2009-07-30>. Acesso em: 25
maio 2014.
EL-HINNAWI, Essam. Environmental Refugees. Nairóbi, Kenya: United Nations Environment
Programme, 1985.
ISSN 1981-3694
(DOI): 10.5902/1981369422071
REFUGIADOS AMBIENTAIS E A ATUAÇÃO DO ACNUR COMO
ORGANISMO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO
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WAGNER COSTA RIBEIRO
Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM ww.ufsm.br/revistadireito v. 11, n. 3 / 2016 p. 890-914
912
EXECUTIVE COMMITTEE OF THE HIGH COMMISSIONER’S PROGRAMME STANDING COMMITTEE. 51st
meeting. EC/62/SC/CRP.19. 6 de jun. 2011.
EXECUTIVE COMMITTEE OF THE HIGH COMMISSIONER’S PROGRAMME STANDING COMMITTEE. 52nd
meeting. Draft Report of the 51st meeting of the Standing Committee (21-23 June 2011).
EC/62/SC/CRP.25. 16 set. 2011.
GUTERRES, António. Five ‘mega-trends’—including population growth, urbanization, climate
changemake contemporary displacement increasingly complex, third committee told, Third
Committee, General Assembly GA/SHC/3964, New York: United Nations, 3 November 2009.
Disponível em: <http://www.un.org/press/en/2009/gashc3964.doc.htm> Acesso em: 2 jan.
2014.
HALL, Nina. Moving beyond Its Mandate? UNHCR and Climate Change Displacement. 4 Journal of
Int’l Orgs Studies, 2013.
HODGKINSON David and YOUNG, Lucy. “In the face of looming catastrophe”: A Convention for
Climate Change Displaced Persons, 2009. Disponível em: <http://www.ccdpconvention.com/
documents/A%20Convention%20for%20Climate%20Change%20Displaced%20Persons%20%28January
%202012%29.pdf> Acesso em: 20 fev. 2014.
IASC. Directrices operacionales del IASC sobre la protección de las personas en situaciones de
desastres naturales. Proyecto de Brookings Bern sobre Desplazamiento Interno, maio de 2011.
Disponível em: <http://www.hewsweb.org/floods/flood.asp?FID=198379>. Acesso em: 20 jul.
2014.
INTERNAL DISPLACEMENT MONITORING CENTER. NORWEGIAN REFUGEE COUNCIL. People
displaced by disasters. Global Estimatives 2015, 2015.
INTERNAL DISPLACEMENT MONITORING CENTER. NORWEGIAN REFUGEE COUNCIL. People
displaced by disasters.Global Estimatives 2014, 2014.
KALIN, Walter. From the Nansen Principles to the Nansen Initiative. FMR 41, December 2012.
Disponível em: <http://www.fmreview.org/preventing/kalin>. Acesso em: 15 jan. 2014.
KÄLIN, Walter; SCHREPFER, Nina. Protecting People Crossing Borders in the Context of
Climate Change Normative Gaps and Possible Approaches. University of Bern, UNHCR,
Switzerland, 2012. Disponível em: <http://www.unhcr.org/4f33f1729.pdf>. Acesso em: 15 jan.
de 2014.
MAYER, Benoit. The International Legal Challenges of Climate-Induced Migration: Proposal for an
International Legal Framework, 22 COLO. J. INT’L ENVTL. L. & POL’Y 357, 366 (2011), p. 368 e
369.
MC ADAM, Jane. Creating New Norms on Climate Change, Natural Disasters and Displacement:
International Developments 20102013. Refugee, Vol. 29, No 2, 2014. Disponível em:
<http://www.unhcr.org/542e9a509.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2015.
ISSN 1981-3694
(DOI): 10.5902/1981369422071
REFUGIADOS AMBIENTAIS E A ATUAÇÃO DO ACNUR COMO
ORGANISMO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO
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WAGNER COSTA RIBEIRO
Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM ww.ufsm.br/revistadireito v. 11, n. 3 / 2016 p. 890-914
913
NANSEN INICIATIVE. Linking human mobility, disasters and disaster risk reduction, outubro de
2014. Disponible em: <http://www.unhcr.org/5448c8269.html>. Acesso em: 15 jun. 2015.
RIBEIRO, Wagner Costa. Soberania: conceito e aplicação para a gestão da água. Scripta Nova
(Barcelona), v. XVI, p. 01-11, 2012.
______. International environmental order and the emergence of new powers. Fudan Journal of
the Humanities and Social Sciences, v. 4, p. 79-92, 2011.
______. A ordem ambiental internacional. São Paulo: Contexto, 2001.
RODRIGUEZ FONTÁN LUCHINO, María de las Mercedes. Los Desplazados Ambientales Forzados y la
violación de sus derechos humanos. In: Anales del II Congreso Internacional SETED-Ante,
Universidad de Santiago de Compostela. España, 2015.
RODRIGUEZ FONTÁN LUCHINO, María de las Mercedes. La Pérdida del territorio de los Pequeños
Estados Insulares. In: Anais do XI Encontro Nacional da Anpege: A diversidade da Geografia
Brasileira -Escalas e dimensões da análise e da ação. Presidente Prudente: ANPEGE-UNESP, 2015.
UNHCR. Climate change, natural disasters and human displacement: a UNHCR perspective.
Publicado por UNHCR, Genebra, October, 2008. Disponível em: <http://www.unhcr.org/
4901e81a4.html>. Acesso em: 10 jan. 2014.
UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES. POLICY DEVELOPMENT AND EVALUATION
SERVICE (PDES). Earth, wind and fire. A review of UNHCRs role in recent natural disasters.
Bryan Deschamp, Consultant. Michelle Azorbo, PDES. Sebastian Lohse, Consultant. PDES, jun. de
2010.
UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES, EXECUTIVE COMMITTEE. Questions and
answers on UNHCR’s Protection Cluster Coordination role in natural disasters. Fevereiro de
2011.
UNHCR Headquarters. Seminar to Address the Adverse Impacts of Climate Change on the Full
Enjoyment of Human Rights Session 2: International Cooperation and Respect for Human Rights
(Remarks of Mr. José Riera Senior Adviser Division of International Protection), 23 February
2013, Palais des Nations, Salle XII.
UNHCR. DIVISION OF INTERNATIONAL PROTECTION. Guidelines on Temporary Protection or Stay
Arrangements. Febrero, 2014. Disponível em: <http://www.unhcr.org/542e99fd9.html> Acesso
em:21 out. 2015.
UNHCR. Unhcr, The Environment & Climate Change. Updated Version, Outubro 2015.Disponível
em: <http://www.unhcr.org/540854f49.pdf>. Acesso em: 2 dez. 2015.
WARNER, Koko. Environmental Change and Migration: Issues for European governance and
migration management. Network Migration In Europe E.V. Disponível em
<www.migrationeducation.org>. Acesso em: 20 mar. 2014.
ISSN 1981-3694
(DOI): 10.5902/1981369422071
REFUGIADOS AMBIENTAIS E A ATUAÇÃO DO ACNUR COMO
ORGANISMO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO
MARIA DE LAS MERCEDES RODRÍGUEZ FONTÁN LUCHINO
WAGNER COSTA RIBEIRO
Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM ww.ufsm.br/revistadireito v. 11, n. 3 / 2016 p. 890-914
914
WEWERINKE, Margaretha. Climate Change, Human Rights and the International Legal Or der: The
Role of the UN Human Rights Council. 4CMR Working Paper Series. Cambridge Centre for
Climate Change Mitigation Research (4 CMR). Disponível em:
<http://be.4cmr.group.cam.ac.uk/working-papers/pdf/4CMR_WP_04.pdf> Acesso em: 5 jun.
2014.
ZANIRATO, Silvia H.; RIBEIRO, Wagner Costa. Mudanças climáticas e risco ao patrimônio cultural
em Ouro Preto? MG - Brasil. Confins - revue franco-brésilienne de géographie, v. 21, p. 1-20,
2014.
Recebido em: 02/05/2016 / Revisões requeridas em:16/08/2016 / Aprovado em: 26/10/2016
Article
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Resumo O processo de exploração de recursos naturais e seus desdobramentos incidem no aumento dos deslocamentos forçados ambientais. Em Maceió-AL, existe um caso em constante atualização que ilustra o tema desta pesquisa: mais de 60 mil pessoas estão em processo de migração forçada, em decorrência da extração irresponsável de Sal-gema em solo urbano, afetando cinco bairros da capital alagoana, violando direitos e vidas.
Article
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Considering that the occurrence of environmental disasters is an increasingly frequent reality, we seek to present a new situation of human mobility: the environmental displacement, since the degradation and deterioration of the environment can gain proportions in order to invade the survival and subsistence of individuals or communities in their places of origin. Such a situation seriously compromises the way of life adopted and can be understood as a violation of human rights, so that it becomes a legitimate subject of interest for the international community. However, what is seen about human displacement from environmental causes is a normative void.
Article
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p>O presente trabalho objetiva analisar os regimes internacionais e suas perspectivas na compreensão dos direitos humanos, dialogando com a proteção jurídica para refugiados no século XXI, observando o surgimento do instituto do refúgio e os novos desafios a serem enfrentados por esse sistema de proteção. O estudo abordará questões teóricas com base na revisão de literatura, com o objetivo de demonstrar a necessidade de uma outra compreensão das demandas surgidas a partir dos novos fluxos migratórios, considerados complexos, comparados aos que principiaram a proteção jurídica internacional para refugiados no período pós-Segunda Guerra Mundial. A abordagem aqui trazida diz respeito a um diálogo entre as teorias das relações internacionais e os Direitos Humanos, partindo da concepção convencional de Cançado Trindade, em que o Direito Internacional dos Refugiados se encontra dentro da sistemática tríplice de proteção internacional da pessoa humana. A observância dos antecedentes históricos que permearam o surgimento da proteção internacional para refugiados é indispensável para a atual compreensão da defasagem dos instrumentos normativos que não se alinham à complexidade das questões migratórias contemporâneas. </p
Article
Este artigo aborda a problemática envolvendo a tutela das pessoas deslocadas compulsoriamente, em especial os refugiados ambientais, isto é, aqueles que deixam seu local de origem ou residência em virtude de infortúnios ambientais, como desastres ou mudanças climáticas. Apresenta-se, a título exemplificativo, a realidade vivenciada pelos refugiados haitianos, sobretudo no contexto dos desastres ambientais ocorridos após 2010. Além disso, busca-se averiguar se existe e de que forma ocorre a proteção jurídica dessa categoria, destacando-se o papel desempenhado pelo Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, com foco no Sistema Interamericano.
Article
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The lack of international legal protection of migrants that come from environmental disasters reflects a strong resistance from the international community to create a specific category of "environmental refugees". These gaps contrast with the current international scenario, where there is a growing demand for recognition of the specific rights of this group of people. This article aims to demonstrate a general overview of the so-called environmental refugees’ conditions, the perspectives of international legal protection, and the normative progress that, although scarce, do not exempt the need for specific normative protection. The methodology was based on the documents and reports of international organizations and specialized websites. It is a qualitative analysis associated with documentary data and references. Although the concept of "environmental refugees" is not recognized by the United Nations, some progress can already be seen both within the framework of Intergovernmental Organizations and of Civil Society. On the other hand, the need for effective international action, be it through adaptive and temporal measures, such as the use of existing human rights instruments, or be it specific and consolidated through the creation of a specific statute for this new category of refugees is urgent and unavoidable. Keywords:
Article
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This article provides an account of attempts at the international level to develop a normative framework relating to climate change and migration from late 2010 to mid-2013 It traces the "catalytic effect" of paragraph 14(f) of the Cancún Adaptation Framework (adopted in December 2010), through to the concerted, but ultimately unsuccessful effort of the United Nations High Commissioner for Refugees (UNHCR) in 2011 to get states to agree to the formulation of a "global guiding framework" on displacement relating to climate change and natural disasters Finally, the article discusses the creation of the state-led Nansen Initiative in late 2012-a tentative "first step" towards international policy-making in this field- and the outcomes of its first sub-regional consultation in the Pacific in May 2013.
Article
The coastal region of Bangladesh – particularly vulnerable to frequent storms, cyclones, tidal surges, and sea level rise – is home to more than 40 million people. In late 2009, a climate poverty hearing panel addressing the interaction of climate and poverty in this coastal region, and organized by an environmental non-governmental organization, heard from “climate witnesses” that “[t]housands of people [have] become Climate Refugee[s] and [have been] forced to migrate [to]…nearby cities and in the neighboring countries illegally.” In the same year James Hansen, one of the world's preeminent climate scientists, wrote that, in terms of climate change, “[t]he consequences for a nation such as Bangladesh, with 100 million people living within several meters of sea level, are too overwhelming.” He also warned of the consequences of climate change for island nations that are near sea level and expressed his hope that “those nations responsible for the changing atmosphere and climate will provide immigration rights and property for the people displaced by the resulting chaos.”. In Bangladesh, in small island nations, and around the world, millions of people may be displaced as a result of climate change. We propose a treaty or Convention for Climate-Change-Displaced Persons (CCDPs) to address this displacement problem. In this chapter we outline the scale and nature of the climate-change-displacement problem and explain why we propose a multilateral governance framework. We then set out the detail of our proposed Convention – with specific reference to small or “threatened” island nations – and raise the possibility of such an international agreement forming part of a climate change “regime complex.” We also address arguments against a new treaty for climate change displacement.
Article
The loss of cultural heritage buildings would entail significant prejudice for the memory and history of the country, as well as damage to thousands of people whose jobs depend from Ouro Preto's condition as patrimonial city. The focus of this article is to address the exposure to risk of the built heritage in Ouro Preto, which can increase with the scenarios of global climate change, in particular the worsening conditions of occurrence of landslides. The text is therefore organized into four parts, besides the introduction. Initially we discuss the concern of UNESCO, management agency of cultural heritage at international scale, as to the effects of climate change on world heritage, as well as the identified scenarios for Brazil and for the Southeast in particular. The second part presents the extent to which the morphology of the city and how its occupation occurred made it prone to landslides that put at risk both population and cultural heritage. Then, we present points where it is possible to perceive threats to heritage buildings, followed by concluding remarks.
Article
The proposal of a new legal instrument to confront the issue of climate change refugees, define them as people whom climate change forces to relocate across national borders. The proposed instrument create obligations to deal with both prevention and remediation of the climate change refugee problem, as it establish guarantees of human rights protections and humanitarian aid for a specific class of people. An independent convention also allows for the instrument to be creatively tailored to the complexity of the problem and to take a broad-based and integrated approach. The study analyzes the limits of the refugee and climate change frameworks and the value of developing a convention that is separate from various legal regimes. The focus was also given to the designing and negotiating the proposed treaty apart from existing legal regimes offers the greatest potential for focusing the international community on the need to alleviate the climate change refugee situation.
Article
Tens and maybe hundreds of millions of people have been or are about to be displaced because of rising sea levels or land degradation induced by global warming. In some cases, internal displacement of the population is not possible, either because their territory may become entirely uninhabitable (e.g.: the Maldives) or because the unaffected part of their territory is not able to absorb the whole displaced population (e.g.: Bangladesh). The increasing masses of "climate migrants" cannot benefit from any appropriate protection under today’s international law, as they do not fulfill legal conditions to be treated as "refugees." The vulnerability of climate migrants is contrary to the humanitarian conception of Human Rights and goes against the principle of common but differentiated responsibility for climate change. An international legal framework on climate change-induced migrations should be established as soon as possible to provide a sustainable solution, protect affected individuals and communities, and reconcile international funding and local decision-making. It would be unlikely that an international treaty could receive a sufficient number of ratifications to be efficient and, additionally, it would not be able to sufficiently take into account the specificity of each migration scenario. Therefore, this paper proposes a framework that could be adopted by a United Nations General Assembly resolution. The proposed resolution would recognize climate migrants’ fundamental rights, but could also create an agency in charge of facilitating and supervising bilateral or regional ad hoc negotiations on the resettlement of the most affected populations.
Article
Climate change threatens to cause the largest refugee crisis in human history. Millions of people, largely in Africa and Asia, might be forced to leave their homes to seek refuge in other places or countries over the course of the century. Yet the current institutions, organizations, and funding mechanisms are not sufficiently equipped to deal with this looming crisis. The situation calls for new governance. We outline and discuss in this article a blueprint for a global governance architecture for the protection and voluntary resettlement of climate refugees-defined as people who have to leave their habitats because of sudden or gradual alterations in their natural environment related to one of three impacts of climate change: sea-level rise, extreme weather events, and drought and water scarcity. We provide an extensive review of current estimates of likely numbers and probable regions of origin of climate refugees. With a view to existing institutions, we argue against the extension of the definition of refugees under the 1951 Geneva Convention Relating to the Status of Refugees. Key elements of our proposal are, instead, a new legal instrument specifically tailored for the needs of climate refugees-a Protocol on Recognition, Protection, and Resettlement of Climate Refugees to the United Nations Framework Convention on Climate Change-as well as a separate funding mechanism. (c) 2010 by the Massachusetts Institute of Technology.
Climate Change and Human Rights: A Case Study of the Canadian Inuit and Global Warming in the Canadian Arctic. A thesis submitted in conformity with the requirements for the degree of Master of Laws (LLM)
  • Meghan Elisabeth Clarke
CLARKE, Meghan Elisabeth. Climate Change and Human Rights: A Case Study of the Canadian Inuit and Global Warming in the Canadian Arctic. A thesis submitted in conformity with the requirements for the degree of Master of Laws (LLM). Graduate Department of the Faculty of Law University of Toronto, Toronto, 2010. Disponível em: <https://tspace.library.utoronto.ca/ bitstream/1807/25457/1/Clarke_Meghan_E_201011_LLM_thesis.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2014. COP (CANCUN). Decision 1/CP.16, The Cancun Agreements: Outcome of the work of the Ad Hoc Working Group on Long-Term Cooperative Action under the Convention, in Report of the Conference of the Parties on its sixteenth session, Addendum, Part Two: Action taken by the Conference of the Parties, FCCC/CP/2010/7/Add.1, 15 mar. de 2011, parag. 14 (f).
Five 'mega-trends'-including population growth, urbanization, climate change-make contemporary displacement increasingly complex, third committee told, Third Committee, General Assembly GA
GUTERRES, António. Five 'mega-trends'-including population growth, urbanization, climate change-make contemporary displacement increasingly complex, third committee told, Third Committee, General Assembly GA/SHC/3964, New York: United Nations, 3 November 2009.
Moving beyond Its Mandate? UNHCR and Climate Change Displacement. 4 Journal of Int'l Orgs Studies
  • Nina Hall
HALL, Nina. Moving beyond Its Mandate? UNHCR and Climate Change Displacement. 4 Journal of Int'l Orgs Studies, 2013.
INTERNAL DISPLACEMENT MONITORING CENTER. NORWEGIAN REFUGEE COUNCIL. People displaced by disasters
  • Internal
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  • Council
INTERNAL DISPLACEMENT MONITORING CENTER. NORWEGIAN REFUGEE COUNCIL. People displaced by disasters. Global Estimatives 2015, 2015. INTERNAL DISPLACEMENT MONITORING CENTER. NORWEGIAN REFUGEE COUNCIL. People displaced by disasters.Global Estimatives 2014, 2014.